14.12.12

AMANCIO: FORRAÇÃO É COMIGO MESMO !



 
Vistos,





Trata-se de prestação de contas do candidato


ELCIO AMANCIO -nº 15123, do PMDB, relativas as eleições 2012. Relatório final às fls. 58 dos autos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 60 dos autos pela desaprovação das contas.

É o relatório.
Decido.
Vislumbro a deficiência da prestação de contas no tocante às irregularidade insanáveis apontadas pela unidade técnica, sobre as doações referentes aos recibos eleitorais de finais 05 a 10, que infringem o art. 23, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.376/2012. Como bem apontado no relatório final, a utilização destes recursos constituem burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto de seu próprio serviço, ou da atividade econômica do doador e, que no caso de dos bens permanentes, deverão integrar o seu patrimônio.
Quanto extratos bancários que não contemplam todo período eleitoral, são destituídos de fidedignidade, haja vista a possibilidade da existência de movimentações não contempladas no período consignado no extrato encaminhado. Além disso cabe ressaltar que, ainda que não houvesse movimentação financeira, os extratos bancários são documentos adotados pela Justiça Eleitoral para comprovar a ausência dessa movimentação. Neste sentido:
Estado de São Paulo
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONTAS REJEITADAS
(...)
"In casu, nada obstante os esclarecimentos prestados pela candidata, a não apresentação dos extratos bancários é irregularidade de natureza insanável, maculando gravemente a confiabilidade das contas e impedindo à efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral”.
(TRE-SP, PC N° 10044-03, Relator: Des. Alceu Penteado Navarro, DJE de 18.08.11)
Cumpre ter presente que, fora das duas situações contempladas no art.12 da Resolução 23.376/2012, a abertura de conta é obrigatória e precede â configuração do movimento financeiro, presumível em toda e qualquer campanha eleitoral. A par desse aspecto, tem-se que a presunção, em toda e qualquer campanha eleitoral, é pelo movimento financeiro, haja vista as mais diversas espécies de propaganda.
Não há na prestação qualquer noticia sobre despesas com mão-de-obra na distribuição de material impresso (santinhos/cartões), aliás o candidato a fls. 43, declara que realizou a distribuição pessoalmente, em horários diferente de suas atividades profissionais. Não é crível que num período de 80 dias um candidato distribua sozinho 42.000 santinhos/cartões, ainda que em infringindo a Resolução 23.370/2011 - que trata da propaganda eleitoral - em seus arts. 10 e 13, VII, tenha utilizado a sobra para, nas palavras do candidato, forração em torno de locais de votação.
Pelo exposto acolho o parecer do parquet e declaro 


DESAPROVADAS as contas prestadas pelo candidato ELCIO AMANCIO, com fundamento no art. 51, inciso III, da resolução TSE nº 23.376/2012.

Publique-se, registre-se, intime-se.



13.12.12

UMA BARCA AMARELA TOCADA PELO VENTO. (E O VENTO LEVOU...)


SENTENÇAS -
DIÁRIO OFICIAL - JUSTIÇA ELEITORAL

Vistos,

Trata-se de prestação de contas do candidato ANEZIO VIEIRA DA SILVA -nº 15777, do PMDB, relativas as eleições 2012.

Relatório final às fls. 47 dos autos. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 49 dos autos pela desaprovação das
contas.

É o relatório.

Decido.

Vislumbro a deficiência da prestação de contas no tocante às irregularidade insanáveis apontadas pela unidade técnica, sobre cessão de veículos declarada, sem comprovação de despesas com combustível. Se houve utilização de veículos, certamente houve consumo de combustível. O fato de não haver declaração de tal despesa, por força do art. 17 da Resolução TSE 23.376/2012, implica em desaprovação das contas.

Não há na prestação qualquer noticia sobre despesas com mão-de-obra na distribuição de material impresso (santinhos/cartões), Não é crível que num período de 80 dias um candidato distribua sozinho 52.000 santinhos/cartões, sem se afastar das suas atividades profissionais.

Pelo exposto acolho o parecer do parquet e declaro DESAPROVADAS as contas prestadas pelo candidato ANEZIO VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 51, inciso III, da resolução TSE nº 23.376/2012.

Publique-se, registre-se, intime-se. Ciência ao DD. Representante do Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado da sentença e realizado os demais procedimentos cabíveis, arquivem-se os autos

Cosmópolis, 10 de dezembro de 2012.

Pergunta que não quer calar: Quem seria então o suplente a assumir a cadeira no legislativo?

4.12.12

NA DÉCADA DE 80, A ONG AQUÁRIUS JÁ DENUNCIAVA MORTANDE DE PEIXES PROVOCADO POR AGROTÓXICOS. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS DIAS ATUAIS? AGUARDEM !



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